JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE NÃO REALIZADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar a tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg no AREsp 1266939/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/9/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.426.168/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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