- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA PREVISTA NOS ARTS. 7º E 8º DA LEI N. 12.546/2011. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO NO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA DA ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO NEGATIVO. I - O feito decorre de mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista na Lei n. 12.546/2011. II - Após o julgamento do recurso especial, do agravo interno e de embargos de declaração, foi interposto recurso extraordinário, sendo o feito, posteriormente, encaminhado a este colegiado para o exercício de juízo de retratação, em face do julgamento do RE n. 574.706/PR, em repercussão geral (Tema n. 69/STF). No referido julgamento, o Pretório Excelso decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". III - A questão tratada neste feito pela colenda Segunda Turma diz respeito a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei n. 12.546/2011. IV - Como as matérias tratadas são diversas, a impedir o confronto interpretativo para a uniformização da jurisprudência sobre o tema decidido pelo Pretório Excelso, afirma-se juízo de reconsideração negativo, devendo ser mantida a decisão anteriormente proferida, com desprovimento do agravo interno. (AgInt no REsp n. 1.594.388/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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