JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO, NO CASO CONCRETO, À LUZ DOS FATOS E DAS PECULIARIDADES DA CAUSA, NATUREZA HETEROGÊNEA DO DIREITO POSTULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por Sindicato, objetivando a declaração do direito dos substituídos ao imediato pagamento dos valores que entende devidos (auxílio-transporte, verbas remanescentes do percentual de 28,86%, abono de permanência, ao adicional de insalubridade), reconhecidos administrativamente, mas não pagos, e que se encontram lançados para pagamento em "exercícios anteriores". A sentença - mantida pelo acórdão recorrido - reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato autor, por não se postular, em substituição processual, direito individual homogêneo, porquanto "a natureza do direito postulado não guarda a homogeneidade mencionada porque originado de causas de pedir diversas. Tanto é que na petição inicial a parte autora lista as diversas origens das verbas devidas: auxílio- tranporte, verbas remanescentes do percentual de 28,86%, abono de permanência, adicional de insalubridade. O único ponto em comum da pretensão reside na alegação de que houve o reconhecimento de direitos dos servidores, no âmbito administrativo, com repercussão pecuniária sobre a remuneração dos substituídos, cujo pagamento está condicionado à inserção, como despesas de exercícios anteriores (DEA), na lei orçamentária. (...) A necessidade da análise de cada um dos processos administrativos a fim de se verificar a origem, a natureza e a legalidade dos créditos pleiteado, além de denunciar a falta de homogeneidade do direito pleiteado, importaria inversão indevida entre as fases processuais de conhecimento e execução. Assim, presente a diversidade entre as situações particulares de cada um dos substituídos, é manifesta a natureza heterogênea e personalíssima dos direitos individuais dos substituídos, com aspectos fáticos distintos e que necessitam de análise específica da prova e do momento da sua constituição". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Consoante jurisprudência desta Corte, ao apreciar espécies análogas, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a ilegitimidade ativa do sindicato agravante em razão do direito postulado não guardar qualquer homogeneidade porquanto originado de causas de pedir diversas, de modo que presente a diversidade entre as situações particulares de cada um dos substituídos, a evidenciar a natureza heterogênea e personalíssima do direito postulado, inviável por meio de substituição processual, a revisão desse entendimento, de modo a reconhecer o caráter homogêneo dos interesses e direitos postulados pelo sindicato agravante, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.560.816/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.662.362/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2019; AgInt no REsp 1.525.037/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018; REsp 1.667.409/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017. Precedência, no caso, da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.603.396/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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