- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 23/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR DIANTE DA NATUREZA HETEROGÊNEA DO DIREITO POSTULADO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a ilegitimidade ativa do sindicato agravante em razão do direito postulado não guardar qualquer homogeneidade porquanto originado de causas de pedir diversas, de modo que presente a diversidade entre as situações particulares de cada um dos substituídos, a evidenciar a natureza heterogênea e personalíssima do direito postulado, inviável por meio de substituição processual, a revisão desse entendimento, de modo a reconhecer o caráter homogêneo dos interesses e direitos postulados pelo sindicato agravante, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1.526.660/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; AgRg no REsp 1406678/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1057713/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010; REsp 617.194/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009. 4. "Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 235.460/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.560.816/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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