JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMPO NÃO COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria e a averbação do tempo de serviço rural. Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II - Consignou-se que a parte autora não implementava os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à Lei n. 8.213/91, exceto para fins de carência. III - O segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária. IV - Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em aposentadoria por idade híbrida. V - Portanto, aplica-se a jurisprudência desta Corte, que afirma que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n. 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.793.400/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; EREsp 639.391/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 848.144/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/8/2009, DJe 8/9/2009. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.799.530/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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