- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGISTROS DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS, REPRIMENDA IMPOSTA EM PATAMAR MAIOR DO QUE 4 ANOS E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE RECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Para a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. - Na hipótese, o Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, e, notadamente, nas anotações de atos infracionais praticados pelo agravante, entendeu que ele não seria traficante eventual e que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, de forma que não teriam sido atendidas as diretrizes exigidas para o reconhecimento do privilégio. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem considerado idônea semelhante fundamentação para o indeferimento da benesse postulada. Precedentes. - Desconstituir as assertivas da Corte local, como pretendido pela defesa, para afastar o juízo de fato relativo à existência de registros de atos infracionais aptos a demonstrar a dedicação do apenado ao crime como meio de vida, demandaria o revolvimento da moldura probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. - Quanto ao regime prisional inicial, tratando-se de réu primário, condenado à pena superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o agravante fazia mesmo jus ao regime prisional intermediário para o resgate da pena relativa ao crime de tráfico de drogas, conforme dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. - 'O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. Decisão vergastada por seus próprios fundamentos'. (AgRg no Recurso Especial n. 1.767.711/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 29/4/2019). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 534.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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