- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SOLIDARIEDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. PRESENÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente. 2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que estaria caracterizada a solidariedade no caso concreto, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos e o reexame das disposições contratuais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Verificar, no caso concreto, qual seria a consequência prevista em contrato para o descumprimento de sua cláusula 5ª, bem como se existia ou não previsão de cláusula penal para o seu descumprimento, demandaria nova interpretação das disposições contratuais, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 5 do STJ. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da nulidade ou não da cláusula 5ª do contrato decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos, de modo que rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas e na interpretação do negócio jurídico contratual, o que é defeso nesta fase recursal, ante os óbices representados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A tese segundo a qual a compra e venda realizada ocorreu após o transcurso do prazo contratual de modo que não seria possível a aplicação de condenação pecuniária estabelecida em contrato que já não tinha mais vigência não foi desenvolvida em sede de recurso especial, representando, a rigor, verdadeira inovação recursal, sendo inviável, portanto, a sua análise no presente momento, por ausência de prequestionamento. 6. Não se considera procrastinatório ou manifestamente infundado o agravo interno manejado com o intuito de provocar decisão colegiada, visto que, consoante salientado alhures, a simples interposição do recurso contra decisão do relator não implica a imposição de multa. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.460.030/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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