JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/10/2019
Data de publicação
07/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 07/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÃO SECUNDÁRIA QUE NÃO POSSUI INTERDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022 e 489, do Código de Processo Civil, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não é possível acolher a pretensão do recorrente no sentido de determinar a inadimplência da recorrido, para fins de aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, sem proceder-se à análise do instrumento contratual de confissão de dívida e ao reexame do acervo fático-probatório presente nos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.479.374/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 7/11/2019.)
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