- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 994, INCISO VI E 1.003, § 5º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC C.C. O ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS (DJe 19/12/2017), proferiu o entendimento de que, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil - CPC/15, a comprovação do feriado local, para fins de aferição da tempestividade recursal, deve ocorrer no ato da sua interposição, sob pena de preclusão (AgRg no AREsp 1165264/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1/6/2018). 2. No presente caso, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, e do art. 798 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.421.597/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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