- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 994, 1.003, § 5º, E 1.029, TODOS DO CPC, BEM COMO O ART. 798 DO CPP. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 1. Intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 dias, nos termos do § 5º do art. 1.003 do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. 2. O prazo para a interposição dos recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, não se interrompendo ou suspendendo nos feriados, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.765.544/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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