- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 21/03/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. 1. A decisão atacada foi publicada no dia 28/11/2018 e o presente agravo foi protocolizado em 5/12/2018, fora do quinquídio legal (art. 258 do RISTJ), portanto. 2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 3. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal). 4. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1301820/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada. 5. No caso, o recorrente foi condenado, pela prática do delito do art. 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos, quantum que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, atrai o prazo prescricional de 4 anos, não decorrido entre o recebimento da denúncia, em 29/1/2013, e a sentença condenatória, em 8/9/2016 e entre esta e a presente data. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.361.527/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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