JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
08/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/11/2019, p. 08/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. EFEITO VINCULANTE COM A ESFERA ADMINISTRATIVA SOMENTE NAS HIPÓTESES DO ART. 386, I E IV, DO CPP. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, II, DO CPP. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende a existência de comunicabilidade entre a esfera penal e a esfera administrativa apenas quando a ocorrência da sentença penal absolutória se dá com suporte nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal. Precedentes: REsp 1.103.011/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20/5/2009; RMS 32.319/GO, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/9/2016; REsp 1.344.199/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no AREsp 1.315.567/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/6/2019; AgInt no REsp 1.605.192/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/4/2019; AgInt no REsp 1.658.173/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/9/2017. Aplicação da inteligência da Súmula 568/STJ. 2. Na espécie, o acórdão recorrido afastou o processamento da rescisória para rever condenação em improbidade administrativa, ao fundamento de que a sentença absolutória penal deu-se com fulcro no art. 386, II, do CPP ("não haver prova da existência do fato"); desse modo, inviável a revisão da conclusão firmada no sentido da tese recursal de que se tratava de sentença absolutória fundada no art. 386, I e IV, do CPP, sem o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, o que, no âmbito do recurso especial, é vedado por força da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.816/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.)
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