- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ABSOLVIÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA AGRAVANTE, NA ESFERA PENAL, COM BASE NO ART. 386, III, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 e à incidência da Súmula 7/STJ, quanto à alegação de ofensa aos arts. 538, parágrafo único, do CPC/73 e 159, 1.056 e 1.092 do Código Civil de 1916 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Estado de Goiás postula a condenação do ex-Prefeito de Itaberaí/GO e da empresa ora agravante ao ressarcimento dos danos causados ao referido Município, decorrentes da execução de obras para regularização de loteamento urbano. IV. Quanto à alegação de ofensa ao art. 935 do Código Civil, o Tribunal de origem concluiu que, "considerando o teor da sentença criminal anexada nos autos, que absolveu o Sr. Roberto Bassi, com fundamento no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal, facilmente se conclui pela prevalência da autonomia entre as responsabilidades (civil e criminal), notadamente em face do princípio da fragmentariedade que rege o Direito Penal". V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o agravante ter sido absolvido em ação criminal, pelo mesmo fato, sob o fundamento de que a conduta não constitui crime (art. 386, III, do Código de Processo Penal), não impede a instauração de ação de improbidade administrativa, dada a independência entre as esferas administrativa, civil e criminal" (STJ, AgInt no REsp 1.658.173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2017). Nesse sentido: STJ, RMS 32.319/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; REsp 1.344.199/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017. VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 482.579/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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