JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/11/2019
Data de publicação
11/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 06/11/2019, p. 11/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESPACHO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE NA ORIGEM OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Hipótese em que, interpostos Embargos de Divergência, a Presidência do STJ determinou ao recorrente que comprovasse a concessão da gratuidade na origem ou recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório, como no caso dos autos. Art. 203, c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n. 1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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