JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTAÇÃO. TESE RECHAÇADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. ELEMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO DA REGRA DE CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO IMPOSSÍVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Pedido de desclassificação do crime de organização criminosa (art. 2º, § 4°, I, da Lei n. 12.850/2013) para o delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). A Corte de origem, amparada em vasto material probatório, atestou que restou comprovada a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, ordenada e composta por mais de 4 (quatro) pessoas. Desse modo, não se mostra viável o acolhimento da irresignação defensiva, pois, para tanto, seria necessário o reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. III - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). IV - Pena-base exasperada em razão do desvalor das consequências do crime. Ao justificar a adjetivação negativa da referida vetorial, as instâncias ordinárias destacaram o número de documentos falsificados e o caráter difuso do dano, já que os estelionatos cometidos em decorrência das contrafações não se restringiram ao local dos fatos, mas alcançaram outras unidades federativas. Desta feita, nota-se haver fundamentação concreta a justificar a exasperação do pena-base. V - Com efeito, para que seja aplicada a regra do crime continuado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que necessária a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). VI - O Tribunal a quo considerou inexistir unidade de desígnios entre as ações, bem como inexistir unidade de tempo, lugar e modo de execução, razão pela qual afastou a aplicação da continuidade delitiva, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Conclusão em sentido contrário ao manifestado pelo Tribunal de origem demandaria, a toda evidência, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 529.189/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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