- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA (2,8 G DE COCAÍNA). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ILAÇÕES VAGAS. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. 1. Segundo o entendimento desta Corte, à míngua de outros elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente, e considerando a sua primariedade e seus bons antecedentes, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser operada no máximo legal (2/3), sobretudo quando não expressiva a quantidade de droga apreendida (HC n. 385.420/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/5/2017). 2. No caso vertente, o Magistrado singular deixou de apontar fundamentação concreta acerca da participação do agravado dentro de uma suposta organização criminosa. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 537.030/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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