JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA PELO CPC/1973. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A parte recorrente aduz que a revisão pleiteada na presente ação foi reconhecida administrativamente e que ocorreu a perda superveniente do objeto. 2. O Tribunal de origem entendeu que, uma vez judicializada a questão, não pode haver prevalência da decisão administrativa que reconhece o mesmo pedido. 3. Essa compreensão está em dissonância com o entendimento do STJ, pois o reconhecimento administrativo de pedido sob litígio judicial resulta na perda superveniente do interesse processual, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme art. 267 do CPC/1973 (legislação processual que rege o presente caso). A propósito: AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015; e RMS 47.370/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/8/2016. 4. Considerando que a própria parte ora recorrente pede o reconhecimento da perda de interesse processual e que agora é o ato administrativo que embasa a revisão, não há falar em remanescência do interesse processual de cobrar as parcelas pretéritas no presente caso, já que necessária a configuração da pretensão resistida de pagar as verbas atrasadas. 5. Processo extinto, sem resolução de mérito, e União condenada, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.755.052/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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