JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
02/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 02/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO EXISTENTE. CONTRADIÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA PELO CPC/1973. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO ACOLHIDA. REMANESCÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. O acórdão embargado assentou: a) "A parte recorrente aduz que a revisão pleiteada na presente ação foi reconhecida administrativamente e que ocorreu a perda superveniente do objeto"; b) "O Tribunal de origem entendeu que, uma vez judicializada a questão, não pode haver prevalência da decisão administrativa que reconhece o mesmo pedido"; c) "Essa compreensão está em dissonância com o entendimento do STJ, pois o reconhecimento administrativo de pedido sob litígio judicial resulta na perda superveniente do interesse processual, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme art. 267 do CPC/1973" d) "Considerando que a própria parte ora recorrente pede o reconhecimento da perda de interesse processual e que agora é o ato administrativo que embasa a revisão, não há falar em remanescência do interesse processual de cobrar as parcelas pretéritas no presente caso, já que necessária a configuração da pretensão resistida de pagar as verbas atrasadas"; e e) "Processo extinto, sem resolução de mérito, e União condenada, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado". 2. Tem razão a parte embargante, pois a decisão embargada manifesta contradição interna ao mencionar trecho do acórdão do Tribunal de origem que aponta que houve perda parcial do interesse de agir e, ao contrário do que pressuposto, a ora embargante afirmou interesse recursal quanto aos efeitos financeiros. A decisão ora combatida, no entanto, declara a extinção total do processo. 3. Com efeito, houve o reconhecimento administrativo do direito ao recálculo da pensão militar em 2014, referente a requerimento administrativo realizado em 12.3.2004. 4. O pleito da parte recorrente é que a prescrição seja declarada para os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (12.3.2004), ao passo que o Tribunal de origem entendeu que não há direito ao recálculo, desconsiderando totalmente os efeitos do reconhecimento administrativo. 5. Constatada a contradição do acórdão embargado, pois o reconhecimento administrativo resulta na perda parcial do interesse processual, e não total. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o fato superveniente de que trata o artigo 462 do CPC deve ser tomado em consideração no momento do julgamento, ainda que em sede recursal, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp 775.018/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2015). 7. O Tribunal de origem deveria ter considerado o reconhecimento administrativo do direito e abster-se de entrar no seu mérito para evitar decisão contraditória com a administrativa. O acórdão de origem poderia culminar no cancelamento da pensão militar com base em coisa julgada oriunda de ação proposta pela própria beneficiária da pensão, ainda que antes a Administração tenha reconhecido o direito. 8. Com relação aos efeitos financeiros e à prescrição, o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ é o seguinte: "Durante o processo administrativo por meio do qual estava sendo analisada a possibilidade de pagar à parte autora a integralidade da pensão do ex-militar, o pagamento ficou obstado aguardando a conclusão da ação de ausência de sua irmã, cuja cota de pensão ficou em reserva. Por tal razão, não há parcelas eivadas pela prescrição, pois, de acordo com o teor do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante o período de estudo, reconhecimento ou pagamento da respectiva dívida" (REsp 1.253.911/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.2.2012) 9. Uma vez ajuizada a presente ação enquanto pendente a análise de pedido administrativo de revisão formulado em 12.3.2004, posteriormente deferido, a prescrição deve incidir sobre as parcelas anteriores aos cinco anos a contar da mencionada data. 10. Deve ser provido o Recurso Especial para restabelecer a sentença, inclusive os consectários nela definidos (fl. 186/e-STJ), tendo em vista que adotou o posicionamento aqui fixado e que só houve Recurso de Apelação da União. 11. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.755.052/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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