JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
24/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 24/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador. 2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à alegação de exceção do contrato não cumprido, bem como com relação à responsabilidade pela outorga da escritura de compra e venda, exigiria nova incursão nas provas dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", do permissivo constitucional exigem a indicação do dispositivo legal vulnerado ou ao qual foi atribuída interpretação divergente. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.876.628/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
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