- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 21/11/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA. SEGREGAÇÃO ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Há constrangimento ilegal quando a manutenção da preventiva se encontra baseada na gravidade genérica típica das condutas denunciadas, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 4. No caso, a decisão do juiz singular e o acórdão objurgado são genéricos, não analisando, ainda que de forma sucinta, as circunstâncias concretas do caso, apresentando justificativa na gravidade abstrata do delito imputado. 5. Além disso, a ré é primária e não ostenta antecedentes, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. 6. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 8. Na espécie, necessário o imediato cumprimento da decisão coletiva, uma vez que a paciente é mãe de duas crianças de 7 (sete) anos e 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de idade, é primária e responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça. 9. Considerando a gravidade das ações criminosas imputadas à paciente, imperiosa e pertinente a imposição de outras medidas cautelares alternativas à prisão, amoldando-se assim às orientações do art. 282, incisos I e II, do Código Processual Penal. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, substituindo a prisão preventiva da paciente por recolhimento domiciliar, na forma do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com a imposição, também, das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do mesmo diploma legal. (HC n. 524.337/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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