- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva dos acusados, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada - receptação de duas cargas avaliadas, em conjunto, em quase R$ 1 milhão - e o risco de reiteração delitiva, diante dos indícios de que eles integravam associação criminosa voltada à receptação de cargas roubadas. 3. Embora a defesa haja sustentado que não foram apreendidos tecidos, a moldura fática delineada na decisão combatida é clara ao demonstrar que foi encontrada uma carga com tais materiais. Além disso, a denúncia oferecida em 5/8/2019 individualiza os bens encontrados na ocasião: a) "uma carga de rolos de tecidos e caixarias diversas, avaliada em R$ 661.655,76"; b) "uma carga de 352 (trezentos e cinquenta e duas) caixas de tênis da marca Asics, avaliada em R$ 350.995,72". 4. Ordem denegada. (HC n. 529.940/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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