- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE FORMA IRRISÓRIA. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 2. Na espécie, entendo que a indenização fixada por este Relator em R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente de inscrição indevida do nome da parte agravada nos órgãos de proteção ao crédito, está de acordo com as particularidades do caso concreto e dentro dos parâmetros arbitrados por esta Corte em casos análogos. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.547.638/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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