- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 12/11/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que a acusada praticou o crime (roubo) mediante emprego de grave ameaça à vítima, na medida em que a ré simulou estar portando uma faca. 2. No caso, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar o crime de roubo para furto, implicaria reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Consequentemente, fica prejudicado o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada à ré em razão do pequeno valor da res furtivae, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes. 4. "Prejudicada a análise da legalidade da prisão preventiva do paciente ante o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias. Sua segregação, nesse momento, independe do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal porque representa a então autorizada execução provisória da pena." (HC 446.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018). 5. Conforme decidido pelo STF, no Habeas Corpus n. 126.292/SP (Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/2/2016), "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.543.874/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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