JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 155 DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, constatou a presença de elementos aptos a ensejar a condenação do recorrente pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), não se possibilita, portanto, a substituição para o delito de furto simples, como pleiteado pela defesa. 2. Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Inaplicável a aplicação do princípio da insignificância à hipótese por se tratar de delito praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, além de importar em inovação recursal, porquanto a tese não foi abordada nas razões do recurso especial. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.257.976/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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