- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/11/2019, p. 03/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida m que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O eg. Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a conduta da recorrida não causou abalos de ordem moral aos recorrentes, e, por tal razão, indeferiu o pleito quanto à indenização por danos morais. 3. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.539.469/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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