JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
21/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 21/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REEXAME DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 3, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão ministerial limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, admite-se o reexame da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, quando configurada manifesta violação aos arts. 59 e 68, do CP, hipótese ocorrida nos autos. 3. Quanto à violação ao disposto no art. 59 do CP, o magistrado sentenciante utilizou fundamentação idônea para exasperar a pena-base em razão das vetoriais desabonadoras da culpabilidade e consequências do crime. De fato, a culpabilidade se revela acentuada, porquanto o cargo ocupado pelo recorrido exigia maior observância dos deveres e obrigações funcionais, além do recebimento da vantagem indevida ter ocorrido nas dependências do Fórum Estadual. Precedentes. 4. Da mesma forma, as consequências do crime se revelam desfavoráveis, em razão do exaurimento do delito pelo recebimento da vantagem indevida. Precedentes. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o critério de um oitavo do intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente prevista para o tipo penal. Dessa forma, o aumento da pena-base, por duas vetoriais desabonadoras (culpabilidade e consequências), revela-se proporcional e adequado. 6. "Cabível regime inicial mais gravoso diante da existência de circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33, § 3º, do CP" (AgRg no AREsp 782.252/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.815.230/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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