- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CONCUSSÃO E DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME DE PENA ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça estabeleceu que, embora o recebimento da quantia exigida seja considerado mero exaurimento no delito de concussão, fato irrelevante para sua consumação, a referida circunstância pode ser ponderada no caso concreto, visando a evidenciar a maior reprovabilidade da empreitada criminosa que atingiu seu intento ilícito. 2. Não há se falar em violação do art. 33, § 3º, do Código Penal, porque, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e sendo desfavorável a análise das circunstâncias judiciais, o Juiz pode estabelecer regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.385.562/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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