- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 02/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO ART. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial defensivo com amparo em três fundamentos distintos: a) ausência de prequestionamento (Súmulas n. os 382 e 356/STF); b) existência de fundamento constitucional não impugnado em recurso extraordinário (Súmula n.º 126/STJ); e c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante limitou-se a impugnar o primeiro óbice apontado, de modo que os demais permanecem hígidos e são suficientes para manter a decisão agravada. 3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, e da Súmula n.º 182 desta Corte. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.283.450/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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