- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO (ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ). ÓBICE QUE ABRANGE AS ALÍNEAS A E C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU SUPERVENIENTE AO REFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, pelo qual, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Precedentes do STJ. 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal, ou mesmo, que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. Precedentes do STJ. 3. Nos termos do voto condutor do EAREsp n.º 746.775, julgado na Corte Especial, "o conhecimento do agravo obriga o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa". Portanto, a decisão que inadmite o recurso especial, formada por um único dispositivo, que é a inadmissão do recurso, isto é, sem capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.553.028/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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