- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 24/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 24/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. Em sede de agravo em recurso especial, a parte restou inerte com relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC, de forma que a argumentação tão somente em sede de agravo interno é intempestiva e inapta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para que se efetive o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessária a impugnação de todos os motivos da decisão de negativa de admissibilidade ao apelo nobre. Não se pode falar em exame do mérito do especial a despeito da não impugnação acerca da violação do art. 1.022 do CPC. 4. Observo que é entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o qual a Corte a quo não usurpa competência desse Tribunal ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. 5. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.931.802/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
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