- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. EXAME DE LEGALIDADE DO PLANO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. DECRETAÇÃO QUE ESTÁ EM LINHA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ NA MATÉRIA. RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 581 DO STJ. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à ilegalidade das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial declaradas nulas pelo Tribunal de origem, o entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A tese desenhada nas razões de recurso especial contraria julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015 - e a Súmula 581 do STJ. 3. O Tribunal de origem posiciona-se em linha do a jurisprudência do STJ quando estabelece que suspensão de ações e execuções em curso e que atingem garantes, com a liberação de garantias, procedida por meio de cláusulas do Plano de Recuperação Judicial sem a expressa concordância dos credores individualmente beneficiados, viola a legalidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.853.510/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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