- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2019, p. 21/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COM AMPARO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL QUE MERECE ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À ALÍNEA A. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação tem o prazo de apenas 1 (um) ano para cobrar a indenização securitária em caso de sinistro coberto pelo seguro obrigatório contratado. 2. Nos termos das Súmulas n. 229 e 278 desta Corte, o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. 3. Na hipótese, a aposentadoria do segurado por invalidez ocorreu em 23/2/2012 e o pedido administrativo de indenização securitária foi realizado em fevereiro de 2013, ou seja, transcorrendo aproximadamente um ano. O aludido pleito foi negado em 11/4/2013 e a presente demanda foi ajuizada em 10/6/2015, somando-se mais de dois anos ao lapso anterior. Assim, considerando o transcurso de pouco mais de 3 (três) anos entre a data da ciência inequívoca da invalidez do segurado e o ajuizamento da presente demanda, é mister reconhecer o advento da prescrição. 4. A conclusão constante da decisão monocrática ora agravada está amparada apenas no quadro fático delineado no acórdão recorrido, sobretudo em relação às datas supracitadas, inexistindo, com isso, incursão no conjunto de fatos e provas do presente feito, o que afasta a alegada incidência da Súmula 7/STJ. 5. Fundamentada a pretensão deduzida nas razões do recurso especial em ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional, o acolhimento do reclamo amparado apenas em uma delas, dispensa a análise quanto à outra, mostrando-se prescindível, desse modo, a comprovação do dissenso pretoriano nos moldes legais e regimentais, porquanto admissível o recurso pela alínea a. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.423.604/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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