- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2019, p. 21/11/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SEGURADOS EM TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELO PERÍODO SUFICIENTE PARA A FINALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. PROVIDÊNCIA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De rigor a aplicação do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, já que esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser possível a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde, pois o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, aplica-se somente aos contratos individuais. 2. A manutenção do contrato de plano de saúde pelo período necessário à finalização do tratamento médico, para aqueles que se encontrem nessa condição, é providência que se conforma ao posicionamento jurisprudencial do STJ. 3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.432.786/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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