- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/11/2019, p. 21/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente a integralidade do pagamento. Precedentes. 3. Na hipótese, descabida a intimação realizada pela Corte local porque a recorrente deixou de realizar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso. 4. A ausência de decisão concessiva do benefício da gratuidade de justiça, no momento da interposição do apelo especial, acarreta a deserção do recurso. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.446.009/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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