JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. IFPD E ILPD. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Na origem, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que a cláusula restritiva de direito constante das condições do seguro entregues ao consumidor não foi redigida de forma clara. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.446.635/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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