- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/03/2020, p. 26/03/2020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Na origem, o Tribunal analisou a prova dos autos para concluir que o consumidor não teria sido informado do valor a ser recebido em caso de invalidez parcial. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.328.376/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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