- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos, afastou a exceção de contrato não cumprido, concluindo que: (i) as embargantes não cumpriram as prestações que lhes competiam desde setembro de 2015, enquanto o descumprimento do acordo na reclamação trabalhista se deu somente a partir de janeiro de 2016, (ii) o débito trabalhista a cargo da parte adversa, que estava pendente, foi satisfeito, (iii) "a exceção de inexecução de contrato deve ser utilizada de acordo com as regras da boa-fé e no caso as embargantes faltaram com essa boa-fé, na medida em que buscaram obstar o cumprimento de uma obrigação, apesar de inadimplentes por valor muito superior à suposta dívida da parte contrária", e (iv) as obrigações em questão são independentes e não se contrapõem. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.487.410/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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