- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa, porque as provas requeridas não seriam aptas a desconstituir os títulos exequendos e, ademais, poderiam ter sido produzidas pelos embargantes sem a intervenção do Poder Judiciário. Desse modo, para afastar as conclusões do acórdão recorrido quanto à não caracterização de cerceamento de defesa, à possibilidade de julgamento antecipado da lide e à inexistência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado, seria necessário ingressar no acervo fático dos autos, o que não se admite em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.478.672/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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