JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REFERÊNCIA GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASE A CONTRARIEDADE PROPOSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PIS E COFINS SOBRE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. RAZÕES RECURSAIS APOIADAS EM DISPOSITIVOS E MATÉRIA CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Apesar de mencionar, no corpo das razões de seu Apelo Nobre, dispositivos de lei federal, a parte recorrente deixou de demonstrar, precisamente, como tal violação teria ocorrido. 2. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial (AgRg no REsp. 1.730.708/RO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 10.10.2018). 3. Da simples leitura do Recurso Especial denota-se ainda que a pretensão recursal está apoiada em fundamentos de natureza constitucional, notadamente na ofensa aos arts. 145, § 1o., 150, I, e 195, I, b da Constituição Federal. 4. O Recurso Especial tem fundamentação vinculada, não sendo, pois, servil à revisão de acórdão com fundamentação eminentemente constitucional ou ao exame de inconformismo cujo fundamento encontra esteio na Carta Magna (AgRg no AREsp. 168.132/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.11.2012; AgRg no REsp. 1.216.982/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.5.2011). 5. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.815.313/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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