- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 18/11/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RETORNO DOS AUTOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Configurada a omissão no acórdão do tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/15, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.820.968/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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