JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
28/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 28/11/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. O decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não havendo nada que justifique a imposição da prisão cautelar. É de se notar, ainda, que foi apreendida quantidade não significativa de entorpecente (60g de maconha), além de o acusado ostentar condições pessoais favoráveis, indicativas de que não se dedica a atividades delituosas, tampouco integra organização criminosa. 3. Recurso provido, ratificada a liminar. (RHC n. 119.434/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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