JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
25/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 25/11/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIAS. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REQUERIDA POSTERIORMENTE. ART. 422 DO CPP. PROVA ILÍCITA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TERMINAIS PERTECENTES A PESSOAS NÃO INVESTIGADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AO PACIENTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não há se falar em nulidade da decisão de pronúncia por ausência de laudos periciais, na medida em que, diante do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a fase instrutória não se encerra com a decisão de pronúncia, podendo as diligências serem requeridas, ainda, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. 3. A análise, nesta sede, de que as provas foram obtidas ilicitamente demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, o que é inviável, nos limites estreitos da via mandamental. 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça entendeu que as interceptações foram deferidas de forma fundamentada, inexistindo qualquer irregularidade na interceptação dos números referidos pelo impetrante, tendo em vista que se deu "em consequência das primeiras quebras de sigilo telefônico, em razão da conexão entre os novos terminais e os anteriores, procedimento comum e regular quando determinada a interceptação telefônica". 5. Dessa forma, o fato de ter havido interceptação de ligações de terceiros não representa qualquer prejuízo ao ora paciente, não tendo, ainda, o impetrante legitimidade para reclamar eventuais infortúnios destes terceiros. 6. Ademais, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 478.113/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
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