- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 08/04/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSO PENAL. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DOS PERITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Ao contrário do que alega o impetrante, a controvérsia relativa aos laudos conflitantes já foi dirimida e superada com a manifestação do terceiro laudo, realizado após a exumação do cadáver, não restando demonstrada a imprescindibilidade da oitiva dos peritos para o esclarecimentos dos fatos e das perícias realizadas. 3. O Magistrado, que é o destinatário da prova, tem o dever de indeferir pedidos que considerar desnecessários ao deslinde da causa ou meramente protelatórios. Além de entender desnecessária nova oitiva dos peritos, destacou-se na decisão a possibilidade de, em caso de pronúncia, a defesa arrolar os peritos como testemunhas para oitiva no Plenário do Júri, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à defesa. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se declarará nenhuma nulidade se dela não decorrer prejuízo para as partes, observado o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. 4. Consta dos autos que a morte da vítima decorreu de choque hipovolêmico e traumatismo crânio encefálico decorrente de quatro disparos de arma de fogo. Assim, ainda que subsistisse eventual controvérsia sobre a trajetória de um dos quatro disparos da arma de fogo, não tem o condão esse fato, por si só, de macular toda a perícia realizada a ponto de ensejar a decretação da nulidade dos referidos laudos. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 355.346/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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