- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 25/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 25/11/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXAME DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA PELA CORTE ESTADUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, as questões trazidas nesta impetração não foram objeto de exame no acórdão impugnado. Desse modo, esta Corte está impedida de conhecê-las, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O writ originário não mereceu conhecimento sob o entendimento de que não cabe habeas corpus como sucedâneo de apelação. Contudo, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, embora realmente não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC n.2176323-59.2019.8.26.0000, como entender de direito, e verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício. (HC n. 531.107/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
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