- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. RÉU QUE TERIA AGIDO COM DOLO DE PRATICAR APENAS O DELITO DE ROUBO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO PROVIMENTO JUDICIAL IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, contra a qual foi interposto agravo regimental, pendente de julgamento. Precedentes do STJ e do STF. 2. A alegada ilegalidade da condenação do agravante pelo crime de latrocínio não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Inexiste qualquer ilegalidade na ausência de exame do mérito do writ originário, pois foi interposta apelação contra a sentença condenatória, o que revela que, ao manejar o presente remédio constitucional concomitantemente com o aludido recurso, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Precedentes. 4. A reforçar a inexistência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita, é pacífico neste Sodalício que o habeas corpus não constitui o meio processual adequado para a análise das teses de absolvição ou de desclassificação da conduta, uma vez que demandam o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com o rito célere do writ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 541.935/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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