- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 25/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 25/11/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO CONSUMADO. TRADIÇÃO DO ENTORPECENTE. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "Tendo o réu conhecimento prévio e pleno domínio da conduta da corré, que tentou ingressar com droga em estabelecimento prisional, deve ser condenado pelo delito de tráfico de drogas. É desnecessária, para a configuração do delito de tráfico, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final." ( AgRg no AREsp 483.235/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 9/10/2018). 2. Hipótese em que o agravante e a corré, sua companheira, ajustaram previamente a data, a forma e o modo de entrega da droga (18g de maconha) no estabelecimento prisional, conforme por eles próprios afirmaram nos depoimentos judicias. 3. A pretensão de desclassificação para conduta do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede especial (Súm. 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.833.954/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.