- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, por ocasião da prolação da sentença condenatória, deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia cautelar. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença condenatória que negou ao réu o direito de apelar em liberdade, dada a gravidade concreta da ação delituosa, a demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública, pois o recorrente, de forma desafiadora, praticou o crime em plena luz do dia e em horário de grande movimentação nas Lojas Americanas. O delito se deu em concurso de agentes, um deles menor de idade, com uso de duas armas. Conforme a prova oral produzida, a grave ameaça contra as vítimas se deu colocando as armas no peito e cabeça dos atendentes da loja e ameaças de morte. 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 115.049/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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