- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que o cálculo da incorporação de quintos/décimos na remuneração das partes requerentes seja efetivada com base nos valores das funções comissionadas efetivamente desempenhadas. Na sentença, julgou-se procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em juízo de retratação, foi dado provimento ao recurso especial da União para se aplicar o Tema n. 395, submetido a sistemática da repercussão geral. II - Tenho que assiste razão à parte embargante. De fato, a decisão embargada contém omissão quanto à inversão da sucumbência, a qual passa a ser sanada. III - Onde se lê: "Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso especial." IV - Leia-se: "Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso especial. Invertidos os ônus da sucumbência." V - Embargos acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no REsp n. 1.401.416/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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