- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 395 COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo o seu processamento seguir o rito do art. 543-B, § 3º, do referido diploma processual. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE n. 638.115/CE, em repercussão geral, definindo o Tema 395 no sentido de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ante a carência de fundamentação legal. 3. Na mesma assentada, modulou os efeitos da decisão para obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam, de boa-fé, os quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada a ultratividade das incorporações em qualquer hipótese. 4. Os segundos embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para estabelecer, numa nova análise da modulação dos efeitos da decisão, ser indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados pelo exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 5. No tocante ao pagamento dos referidos quintos, na hipótese decorrente de decisão administrativa, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para estabelecer que os servidores que continuam a receber por força de ato da Administração Pública assim deverão permanecer até a absorção integral desse quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira. 6. Com relação ao recebimento dos quintos por força de decisão judicial (oriundos do exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001), a modulação alcançou também aqueles servidores que continuam a receber por força de provimento judicial sem trânsito em julgado, determinando que assim deverão permanecer até a integral absorção desse quantum pelos reajustes futuros que lhes forem concedidos. 7. Narram os autos que o direito do servidor à incorporação dos quintos já fora reconhecido administrativamente, estando correta a sentença de primeiro grau, que concluíra ser devido o pagamento das parcelas correspondentes em atraso. A discussão se restringe ao recebimento dos atrasados (fl. 327 - grifo nosso). Da sentença de procedência, anota-se que o Conselho de Administração do STJ reconhece expressamente, nos autos do PA n. 2.389/2002, julgado em 14/12/2004, o direito à incorporação de parcelas referentes a quintos/décimos, entre abril de 1998 e setembro de 2001. Do mesmo modo, o STJ, através do seu Presidente, estende o referido direito aos servidores do CJF e da Justiça Federal de 1' e 2' Instâncias (PA n. 2004.164940) (fl. 84 - grifo nosso). 8. Observando-se as diretrizes da modulação dos efeitos promovida pelo Pretório Excelso, tem-se que a presente hipótese se amolda à situação de pagamento de quintos decorrente de decisão administrativa, uma vez que o servidor autor recebe por força de ato da Administração Pública (fl. 130) e assim deverá permanecer até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira. 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, a fim de negar provimento ao recurso especial, modulando os efeitos para garantir ao servidor autor, que recebe a incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, por força de ato da Administração Pública, que assim deverá permanecer até a absorção integral do quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira, nos termos do Tema 395/STF, ficando invertida a sucumbência. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.083.179/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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