- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 14/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. PROMITENTE COMPRADOR NÃO IMITIDO NA POSSE. ILEGITIMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo afirma que a legislação local (art. 64 do CTM) prevê a legitimidade apenas do promitente comprador quando imitido na posse do imóvel, circunstância que não se verifica nos autos, o que não pode ser reexaminado no âmbito do apelo especial em face dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.839.235/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.)
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